- 1 -O director-geral, como presidente do conselho de gerência, poderá, mediante declaração fundamentada, suspender as deliberações do conselho quando as entenda irregulares ou carecentes de orientação do Ministro da tutela.
- 2 -Considera-se aprovada a deliberação que, submetida ao Ministro da tutela, não seja objecto de decisão no prazo de quinze dias.
Artigo 18.º — (Suspensão da executoriedade das deliberações)
Vigente desde: 05/08/1980
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Em vigor desde 05/08/1980