- 1 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade do Teatro;
- b)Fiscalizar a gestão da empresa;
- c)Acompanhar a execução dos planos de actividades e de financiamento plurianuais, bem como dos programas anuais de trabalho e orçamento;
- d)Verificar as existências de valores de qualquer espécie pertencentes ao Teatro ou por este recebidos em garantia, em depósito ou a qualquer outro título;
- e)Verificar a contabilidade do Teatro;
- f)Verificar se o património do Teatro está correctamente avaliado;
- g)Verificar a exactidão do balanço, conta de exploração, da demonstração de resultados e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência, bem como emitir parecer sobre o relatório anual;
- h)Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
- i)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que nos termos de lei ou do estatuto o deva fazer;
- j)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho de gerência.
- 2 -A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, quando necessário, por auditores externos contratados pelo conselho de gerência.
- 3 -A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos do Teatro, devendo para o efeito requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
Artigo 22.º — (Competência da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 05/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1980