- 1 -O Teatro dispõe e administra os bens que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.
- 2 -O Teatro administra ainda os bens do domínio público que estejam ou venham a estar afectos às suas actividades, mantendo em dia o respectivo cadastro.
- 3 -O edifício do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., assim como todos os seus pertences e bens inerentes, são bens do domínio público.
- 4 -É da exclusiva competência do Teatro a cobrança das suas receitas, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Artigo 29.º — (Disposição e administração de bens)
Vigente desde: 05/08/1980
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Em vigor desde 05/08/1980