- 1 -Relativamente a matérias em que a lei exige também a intervenção de outros Ministros, deverá a autorização ou aprovação ser feita por despacho conjunto.
- 2 -O pedido de autorização ou aprovação será sempre dirigido ao Ministro da tutela, que, quando necessário, promoverá o despacho conjunto.
Artigo 28.º — (Intervenção de outros Ministros)
Vigente desde: 05/08/1980
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Em vigor desde 05/08/1980