- 1 -Os contratos, actos ou operações de qualquer natureza, mesmo os que dêem lugar a encargos em mais de um exercício, estão isentos de visto do Tribunal de Contas e registo na Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 2 -Os contratos de arrendamento cuja celebração se torne necessária à actividade do Teatro estão isentos de todas as formalidades destinadas ao arrendamento de imóveis pelo Estado.
Artigo 37.º — (Isenção de formalidades)
Vigente desde: 05/08/1980
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Em vigor desde 05/08/1980