- 1 -Podem exercer funções de carácter específico no Teatro, em comissão de serviço, funcionários do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como prestado a esse quadro.
- 2 -Nas mesmas condições poderão os trabalhadores do Teatro prestar serviço ou exercer funções no Estado, autarquias, institutos e empresas públicas, incluindo nos respectivos órgãos de gestão, a expensas das entidades citadas.
- 3 -No caso do n.º 1 do presente artigo, o Teatro cobrirá apenas a diferença de vencimentos, se esta existir e assim for acordado com as entidades competentes.
Artigo 41.º — (Comissões de serviço. Acumulações)
Vigente desde: 05/08/1980
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Em vigor desde 05/08/1980