A situação dos trabalhadores do Teatro que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos do mesmo em nada será prejudicado por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o mandato.
Artigo 42.º — (Situação dos trabalhadores nomeados para cargos nos órgãos do Teatro)
Vigente desde: 05/08/1980
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Em vigor desde 05/08/1980