- 1 -Ao pessoal do Teatro é aplicável o regime geral de previdência.
- 2 -Ao pessoal do Teatro que à data da entrada em vigor deste diploma seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações é, no entanto, permitido que opte pela manutenção deste último regime.
Artigo 43.º — (Regime de providência do pessoal)
Vigente desde: 05/08/1980
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Em vigor desde 05/08/1980