- 1 -Constituem capital do FEFSS:
- a)As receitas atribuídas nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro;
- b)Os valores patrimoniais, mobiliários e imobiliários, susceptíveis de capitalização, a transferir das instituições de segurança social.
- 2 -A transferência a que se refere a alínea b) do número anterior será regulada por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 4.º — Património inicial
Vigente desde: 14/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/1989