- 1 -Constituem receitas do FEFSS:
- a)Os rendimentos das aplicações que integrem o seu património;
- b)O produto de alienação e do reembolso de valores do seu património;
- c)A parte dos saldos de execução orçamental da Segurança Social que anualmente for definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social;
- d)Doações, legados e heranças;
- e)Outras receitas.
- 2 -O FEFSS não pode contrair empréstimos.
Artigo 6.º — Receitas do Fundo
Vigente desde: 14/08/1989
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Em vigor desde 14/08/1989