- 1 -Os primeiros-marinheiros que à data da publicação do presente diploma já tenham completado 10 anos de serviço efectivo neste posto passam a adidos, mantendo-se nesta situação enquanto pertencerem à categoria de praças.
- 2 -Os efectivos no posto de primeiro-marinheiro de cada quadro especial da categoria de praças são transitoriamente diminuídos do número de lugares correspondentes aos militares abrangidos pelo disposto no número anterior.
- 3 -Os militares que à data da publicação do presente diploma se encontrem na situação de supranumerário por efeito do disposto no Decreto-Lei n.º 137/89, de 28 de Abril, passam à situação de adidos aos quadros a que pertencem, nela se mantendo, nos termos estabelecidos naquele diploma para a situação de supranumerário.
- 4 -O corpo de tropas pára-quedistas mantém-se na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, aplicando-se-lhe a legislação actualmente em vigor.
Artigo 3.º — Disposições especiais
Vigente desde: 17/08/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1990