- 1 -Para os militares na situação de activo que o requeiram até 30 de Novembro de 1990 os limites de idade e tempo de serviço previstos na alínea d) do artigo 175.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas são reduzidos, excepcionalmente, para 50 anos e 30 anos, respectivamente.
- 2 -Por despacho do Ministro da Defesa Nacional será definido o elenco dos postos, classes, armas e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no número anterior.
- 3 -As pensões de reforma dos militares abrangidos pelos números anteriores terão uma bonificação no valor de 20% a incidir sobre a remuneração base do respectivo posto e escalão e o suplemento da condição militar de 10% a que acrescerão os demais elementos previstos na lei, quando for caso disso.
Artigo 4.º — Redução de efectivos
Vigente desde: 17/08/1990
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Em vigor desde 17/08/1990