- 1 -O equipamento de medida e ensaio utilizado pela entidade acreditada deve obedecer aos requisitos dos regulamentos de controlo metrológicos quando existam, ou, sempre que necessário, ser devidamente calibrado, antes da sua utilização e, periodicamente, de acordo com o determinado pela DGQA ou pelas suas instituições de manutenção, se estas indicarem menor periodicidade.
- 2 -Os instrumentos que necessitem de calibração devem ser munidos de uma marca ou etiqueta indicando a data da última calibração e a data prevista para a calibração seguinte.
- 3 -O programa de calibração do material deve ser concebido e gerido de forma a assegurar que as medidas efectuadas pelo laboratório sejam referidas a padrões nacionais e internacionais de medida, especificados pela Comissão Internacional de Pesos e Medidas.
- 4 -Se a rasteabilidade das medições em relação aos padrões nacionais ou internacionais não for aplicável, o laboratório de ensaios deve demonstrar a correspondência ou a exactidão dos resultados de ensaios por meio de ensaios comparativos interlaboratoriais, ou outros, a definir pela DGQA.
Artigo 12.º — Calibração
Vigente desde: 20/11/1992
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Em vigor desde 20/11/1992