- 1 -As entidades acreditadas exercem a sua actividade, conforme o registo de qualificação, em um, ou mais, dos seguintes domínios:
- a)Água;
- b)Ar;
- c)Resíduos sólidos;
- d)Ruído.
- 2 -A intervenção das entidades acreditadas tem lugar a solicitação dos estabelecimentos industriais ou da Administração.
Artigo 3.º — Domínios de actividade
Vigente desde: 20/11/1992
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