- 1 -A atribuição de qualificação de entidades acreditadas pressupõe o reconhecimento de existência dos recursos humanos e financeiros e do equipamento técnico adequados ao exercício com idoneidade, independência e imparcialidade, das competências correspondentes.
- 2 -A atribuição da qualificação da entidade acreditada segue as metodologias do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, adiante abreviadamente designado por SNGQ, e será solicitado à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA) em requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Escritura de constituição e estatutos da entidade requerente, ou acto de constituição, quando se trate de pessoa colectiva pública;
- b)Organograma das estruturas de decisão e respectivos escalões de responsabilidade;
- c)Relação das instalações, equipamento e elementos disponíveis para o exercício das suas competências, bem como para o cumprimento dos deveres legais e contratuais inerentes à qualificação de entidade acreditada;
- d)Relação do pessoal com capacidade para trabalhar na área do ambiente, com indicação das suas habilitações e experiência profissional;
- e)Descrição pormenorizada das actividades que a entidade tem capacidade para desenvolver em matéria de ambiente;
- f)Indicação da área ou áreas da qualidade nas quais a entidade se propõe actuar;
- g)Quaisquer outros elementos ou informações que possam revestir-se de interesse para o processo.
- 3 -A DGQA enviará cópia do processo de avaliação às entidades com superintendência técnica na área ou áreas de candidatura, podendo estas, no prazo de 30 dias, deduzir objecções fundamentadas e propor alterações ou restrições ao âmbito da acreditação, bem como a realização das diligências que entenderem convenientes.
- 4 -A falta de emissão do parecer das entidades consultadas ao abrigo do anúncio anterior dentro do prazo fixado será considerada como parecer favorável.
- 5 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 3, a DGQA promove a realização das auditorias e demais diligências necessárias para a verificação dos dados constantes do processo de acreditação.
- 6 -A atribuição da qualidade de entidade acreditada é feita por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, verificada a existência dos respectivos pressupostos.
- 7 -O despacho mencionado no número anterior define os deveres e as obrigações decorrentes da atribuição da qualidade de entidade acreditada, bem como as respectivas condições e requisitos de intervenção.
- 8 -Após a publicação do despacho de atribuição de qualificação de entidade acreditada, a DGQA procede ao registo dessa entidade, o qual deve especificar os domínios a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, com as eventuais restrições relativas aos poluentes constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujos níveis de emissão não se encontrem habilitados a determinar.
- 9 -Quando se verifique a rejeição do pedido, o respectivo despacho deve ser comunicado à entidade requerente e às entidades referidas no n.º 3 nos 60 dias subsequentes à recepção do requerimento.
Artigo 4.º — Processo de reconhecimento da qualificação
Vigente desde: 20/11/1992
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Em vigor desde 20/11/1992