- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e às câmaras municipais, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.
- 2 -A instrução dos processos e a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias são da competência das câmaras municipais.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/09/1995
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Em vigor desde 30/09/1995