- 1 -A realização de operações de comércio não sedentário fora das condições previstas no presente diploma é punida com coima:
- a)De 10000$00 a 100000$00, quando haja violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 9.º;
- b)De 50000$00 a 500000$00, quando haja violação, por pessoa singular, do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 8.º;
- c)De 300000$00 a 3000000$00, quando haja violação, por pessoa colectiva, do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -Quando haja violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º, podem ainda as câmaras municipais determinar, a título de sanção acessória, o encerramento dos locais que estejam a funcionar sem autorização.
- 3 -Os objectos apreendidos, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que venham a ser declarados perdidos a título de sanção acessória revertem para o respectivo município.
Artigo 11.º — Sanções
Vigente desde: 30/09/1995
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Em vigor desde 30/09/1995