Compete às câmaras municipais autorizar a instalação e funcionamento de feiras e mercados grossistas, quando os interesses económicos locais o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, depois de recolhidos os pareceres dos sindicatos, das associações patronais e das associações de consumidores.
Artigo 2.º — Venda em feiras e mercados
Vigente desde: 30/09/1995
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