- 1 -As câmaras municipais devem organizar um registo dos comerciantes que tenham sido autorizados a exercer a actividade de venda por grosso em feiras e mercados, na área do respectivo município.
- 2 -As câmaras municipais devem enviar anualmente à Direcção-Geral do Comércio, até 31 de Março do ano seguinte, uma lista de todos os comerciantes que tenham sido autorizados a exercer a actividade referida no número anterior.
- 3 -A lista referida no número anterior pode ser substituída por suporte informático adequado e deverá conter: nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede, número de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ramo de comércio e local de venda.
Artigo 4.º — Registo
Vigente desde: 30/09/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1995