- 1 -Nas feiras e mercados grossistas só podem efectuar-se operações comerciais por grosso.
- 2 -Quando, no mesmo recinto e no mesmo dia, se realizem feiras retalhistas, devem as câmaras municipais tomar as providências necessárias à salvaguarda do disposto no número anterior.
Artigo 5.º — Proibição
Vigente desde: 30/09/1995
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Em vigor desde 30/09/1995