- 1 -Os locais em que se realizam as feiras e mercados devem:
- a)Dispor das infra-estruturas necessárias;
- b)Ser amplos, de forma a permitir o fácil acesso e trânsito dos comerciantes e a realização de operações de carga e descarga de mercadorias;
- c)Ser vedados de forma estável e permanente, com controlo das entradas e saídas, de modo a garantir o acesso restrito a compradores e vendedores;
- d)Dispor de uma cobertura permanente;
- e)Facultar a cada comerciante um espaço de venda, delimitado dos restantes, com as dimensões adequadas ao seu volume de negócios e à natureza das transacções efectuadas;
- f)O espaço de venda referido na alínea anterior deverá ter afixada de forma visível, no período de funcionamento da feira, a identificação do comerciante.
- 2 -As feiras e mercados actualmente existentes dispõem do prazo de 270 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, para se adaptarem às condições previstas no número anterior.
- 3 -Após o prazo estabelecido no número anterior, e no que se refere à alínea e) do n.º 1, podem as câmaras municipais, fundamentadamente, em casos excepcionais após consulta ao Ministério do Comércio e Turismo e ouvidas as associações patronais, sindicais e de consumidores, autorizar provisoriamente o funcionamento de feiras e mercados que não disponham de cobertura adequada.
- 4 -A deliberação autárquica que autorizar o funcionamento previsto no número anterior fixará a data a partir da qual a feira deve dotar-se de cobertura permanente.
Artigo 6.º — Condições das feiras
Vigente desde: 30/09/1995
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Em vigor desde 30/09/1995