- 1 -Salvo o disposto no artigo seguinte, a actividade de comércio por grosso, de forma não sedentária, só pode ser exercida em armazéns, ou outras instalações cobertas, que tenham sido devidamente licenciados pelas câmaras municipais para essa finalidade.
- 2 -O referido no número anterior não dispensa do cumprimento do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, quando for caso disso.
- 3 -A entidade responsável pela gestão dos locais referidos no presente artigo deve promover a aprovação de um regulamento interno, que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo anterior.
Artigo 8.º — Venda em armazéns ou instalações cobertas
Vigente desde: 30/09/1995
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Em vigor desde 30/09/1995