- 1 -Os funcionários ou agentes com mais de três anos de serviço efectivo podem requerer redução a meio tempo da duração de trabalho, por um período mínimo de trinta dias e máximo de dois anos, podendo esta ser autorizada desde que não implique qualquer prejuízo para o serviço e as características da actividade desenvolvida pelos requerentes o permitam.
- 2 -O trabalho a tempo parcial a que se refere o número anterior tem a duração de metade do horário normal de trabalho e pode ser prestado diariamente, de manhã ou à tarde, ou três vezes por semana, conforme houver sido requerido.
- 3 -O requisito de tempo de serviço efectivo estabelecido no n.º 1 não é exigido aos funcionários e agentes que se encontrem nas seguintes situações:
- a)Tenham a seu cargo descendentes, afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados menores de 12 anos que desejem orientar directa e pessoalmente;
- b)Necessitem de cuidar de descendentes, afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados e acompanhamento directo do ascendente;
- c)Tenham a seu cargo descendentes, afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados portadores de deficiência e que se encontrem nas situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio;
- d)Pretendam assistir o cônjuge, ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendente ou afim na linha recta ascendente, na sequência de acidente ou doença grave, o seu estado exigir a presença de uma terceira pessoa;
- e)Quando sejam portadores de deficiência ou sofram de doença grave e sempre que a junta médica competente recomende o exercício de funções em tempo parcial;
- f)Frequentem com aproveitamento cursos de vários graus de ensino com vista à obtenção de habilitações académicas que lhes permitam ingressar ou progredir nas carreiras da função pública.
- 4 -O gozo de dois anos de redução da duração de trabalho a meio tempo, seguido ou interpolado num período de três anos, impede que se requeira nova redução no prazo de três anos, excepto nas situações previstas no número anterior.
- 5 -As reduções de duração de trabalho a meio tempo superiores a três meses conferem aos serviços a possibilidade de contratar um trabalhador a termo certo, por período idêntico ao autorizado para a redução, com vista ao desempenho de funções no restante meio tempo.
- 6 -O funcionário ou agente a quem tenha sido autorizada a redução de trabalho a meio tempo superior a três meses não pode requerer o regresso antecipado ao regime de duração de trabalho a tempo inteiro quando se tenha verificado a sua substituição nos termos do número anterior e só enquanto esta durar.
- 7 -O trabalho a meio tempo conta, proporcionalmente, para efeitos de carreira e dos decorrentes da antiguidade, sendo a retribuição correspondente a 50% da remuneração base a que o funcionário ou agente tem direito no exercício de funções em tempo completo.
- 8 -É vedado aos funcionários ou agentes referidos no n.º 1 a prestação de trabalho extraordinário.
Artigo 11.º — Regime do trabalho a meio tempo
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998