- 1 -Nos serviços de regime de funcionamento especial, a semana de trabalho é de cinco dias e meio, sendo reconhecido ao respectivo pessoal o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar.
- 2 -Consideram-se serviços de regime de funcionamento especial:
- a)Os serviços de laboração contínua;
- b)Os estabelecimentos de ensino;
- c)Os serviços de saúde e os serviços médico-legais;
- d)Os mercados e demais serviços de abastecimento;
- e)Os cemitérios;
- f)Os serviços de luta contra incêndios e de ambulâncias;
- g)Os serviços de recolha e tratamento de lixos;
- h)Os museus, palácios, monumentos nacionais, sítios e parques arqueológicos, salas de espectáculo e serviços de produção artística, dependentes do Ministério da Cultura;
- i)Os serviços de leitura das bibliotecas, arquivos e secções abertos ao público dependentes do Ministério da Cultura;
- j)Os postos de turismo.
- 3 -Nos serviços de regime de funcionamento especial, o meio dia de descanso complementar é sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal o qual, por determinação do dirigente máximo do serviço, pode deixar de coincidir com o domingo.
- 4 -Relativamente a certos grupos profissionais que exerçam funções nos serviços de regime de funcionamento especial, pode, em alternativa, ser determinada a adopção do regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior por despacho do dirigente máximo do serviço.
- 5 -O regime da semana de cinco dias deve ser progressivamente estendido aos serviços com regime de funcionamento especial, por portaria do membro do Governo competente, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administração Pública, desde que daí não resulte o encerramento dos serviços aos utentes nem agravamento dos encargos com o pessoal.
Artigo 10.º — Regime dos serviços de funcionamento especial
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998