- 1 -Sempre que a política de emprego público o justifique, designadamente a renovação dos efectivos da Administração Pública, podem ser estabelecidos outros regimes de trabalho a tempo parcial.
- 2 -Quando as características de risco, penosidade e insalubridade decorrentes da actividade exercida o exijam, devem ser fixados regimes de duração semanal inferiores aos previstos no presente diploma.
Artigo 12.º — Outros regimes especiais de duração de trabalho
Vigente desde: 18/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1998