- 1 -Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual os serviços exercem a sua actividade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o período normal de funcionamento dos serviços não pode iniciar-se antes das 8 horas, nem terminar depois das 20 horas, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível aos funcionários e agentes.
Artigo 2.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998