- 1 -A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é de trinta e cinco horas.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a existência de regimes de duração semanal inferior já estabelecidos, nem os que se venham a estabelecer mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo serviço e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 7.º — Duração semanal do trabalho
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998