- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
- 2 -Os funcionários e agentes têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.
- 3 -Os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado nos seguintes casos:
- a)Pessoal dos serviços que encerrem a sua actividade noutros dias da semana;
- b)Pessoal dos serviços cuja continuidade de actividade não possa ser interrompida;
- c)Pessoal dos serviços de limpeza e de outros serviços preparatórios ou complementares que devem necessariamente ser efectuados nos dias de descanso do restante pessoal;
- d)Pessoal dos serviços de inspecção de actividades que não encerrem ao sábado e ao domingo;
- e)Pessoal de outros serviços em que o interesse público o justifique, designadamente nos dias de feiras ou de mercados.
- 4 -Quando a natureza do serviço ou razões de interesse do público o exijam, pode o dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do funcionário, do seguinte modo:
- a)Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal;
- b)Meio dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal, sendo o tempo restante deduzido na duração normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração semanal de trabalho.
Artigo 9.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 18/08/1998
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