Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social a receita proveniente da alienação do património imobiliário, ainda que seja de valor superior ao da transferência prevista no OSS para 1999, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.
Artigo 10.º — Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 07/07/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1999