As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições de segurança social que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação do sistema de informação da segurança social com vista a melhorar a gestão e controlo do sistema de cobrança de contribuições e a assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva e a atribuição indevida de prestações, bem como as despesas de adequação do sistema informático à metodologia do ano 2000 e do euro, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou a ajuste directo, independentemente do seu montante.
Artigo 11.º — Sistema informático de apoio à gestão e controlo das contribuições
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999