Os artigos 6.º, 24.º, 175.º, 176.º, 178.º, 179.º, 180.º, 181.º, 182.º, 184.º e 185.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Segurança dos sistemas electrónicos
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Os códigos ou parâmetros de funcionamento reprogramáveis devem ser resistentes a qualquer intervenção abusiva e permitir um nível de protecção, pelo menos, idêntico ao disposto na norma ISO DIS 15031-7, de Outubro de 1998 (SAE J2186, de Outubro de 1996), desde que a confirmação mútua de segurança seja efectuada utilizando os protocolos e o conector de diagnóstico prescritos no n.º 6.5 do anexo 24.º do presente Regulamento;
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os fabricantes que utilizem sistemas informáticos de codificação programáveis, nomeadamente memórias de leitura programáveis que possam ser apagadas electricamente (EEPROM), devem impedir a sua reprogramação não autorizada, adoptando estratégias reforçadas de protecção e elementos de protecção dos dados registados que requeiram o acesso electrónico a um computador externo na posse do fabricante.
- 6 -Os métodos que forneçam um nível adequado de protecção contra intervenções abusivas devem ser aprovados pela Direcção-Geral de Viação.
Artigo 24.º
Sistemas de diagnóstico a bordo para automóveis
- 1 -...
- 2 -Os veículos da categoria M(índice 1), excepto os de massa máxima superior a 2500 kg e os veículos da classe I da categoria N(índice 1), equipados com motor de ignição comandada devem, a partir de 1 de Janeiro de 2000, para novos modelos, e de 1 de Janeiro de 2001, para todos os modelos, encontrar-se munidos de um sistema de diagnóstico a bordo OBD para o controlo das emissões, de acordo com o capítulo IX do presente Regulamento.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 2001, no que respeita aos novos modelos, e de 1 de Janeiro de 2002, no que respeita a todos os modelos, os veículos das classes II e III da categoria N(índice 1) e os veículos da categoria M(índice 1) de massa máxima superior a 2500 kg devem ser equipados com um sistema OBD para o controlo das emissões, de acordo com o capítulo IX do presente Regulamento.
- 4 -Os veículos da categoria M(índice 1) equipados com motor de ignição por compressão, com excepção dos veículos concebidos para transportar mais de seis ocupantes, incluindo o condutor, e dos veículos de massa máxima superior a 2500 kg, devem, a partir de 1 de Janeiro de 2003, para os novos modelos, e a partir de 1 de Janeiro de 2004, para todos os modelos, estar equipados com um sistema de diagnóstico a bordo OBD, para o controlo das emissões de acordo com o capítulo IX do presente Regulamento.
- 5 -Aos novos modelos de veículos com motor de ignição por compressão, equipados com um sistema OBD, que entrem em circulação antes das datas previstas no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 6.5.3 a 6.5.3.6 do anexo 24.º do presente Regulamento.
- 6 -A partir de 1 de Janeiro de 2005, no que respeita aos novos modelos, e de 1 de Janeiro de 2006, no que respeita a todos os modelos, os veículos da categoria M(índice 1) não abrangidos pelo número anterior, com excepção dos equipados com motores de ignição por compressão e cuja massa máxima seja superior a 2500 kg, e ainda os veículos da classe I da categoria N(índice 1) equipados com motor de ignição por compressão, devem estar munidos de um sistema de diagnóstico a bordo OBD, para o controlo das emissões de acordo com o capítulo IX do presente Regulamento.
- 7 -A partir de 1 de Janeiro de 2006, no que respeita aos novos modelos, e de 1 de Janeiro de 2007, no que respeita a todos os modelos, os veículos das classes II e III da categoria N(índice 1), equipados com motor de ignição por compressão, e os veículos da categoria M(índice 1), equipados com motores de ignição por compressão e cuja massa máxima não excede 2500 kg, devem estar munidos de um sistema de diagnóstico a bordo OBD para o controlo das emissões de acordo com o capítulo IX do presente Regulamento.
- 8 -Aos veículos com motor de ignição por compressão que entrem em circulação antes das datas previstas no presente artigo e que estejam equipados com um sistema OBD aplicar-se-á o disposto nos n.os 6.5.3 a 6.5.3.6 do anexo 24.º do presente Regulamento.
- 9 -Os veículos de outras categorias e os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) não previstos nos n.os 2 a 8 podem ser equipados com um sistema OBD, aplicando-se-lhes o disposto nos n.os 6.5.3 a 6.5.3.6 do anexo 24.º do presente Regulamento.
Artigo 175.º
Definições
- 1 -Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)Informações para a reparação: as informações necessárias para diagnóstico, manutenção, inspecção, monitorização periódica ou reparação do veículo que os fabricantes forneçam aos seus representantes ou oficinas autorizados, incluindo, se necessário, manuais de manutenção ou manuais técnicos, informações sobre o diagnóstico, nomeadamente valores teóricos mínimos e máximos das medições, diagramas de ligação, número de identificação da calibração do suporte lógico aplicável a um modelo de veículo, instruções para casos individuais e especiais, informações relativas a ferramentas e equipamentos, informações sobre registos de dados, monitorização bidireccional e dados de ensaio.
Artigo 176.º
Requisitos de ensaio
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O acesso ao sistema OBD necessário para a inspecção, diagnóstico, manutenção ou reparação do veículo deve ser ilimitado e normalizado, devendo todos os códigos de anomalia relacionados com as emissões ser compatíveis com o n.º 6.5.3.4 do anexo 24.º do presente Regulamento.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 178.º
Falhas de ignição do motor nos veículos equipados com motor de ignição comandada
- 1 -...
- 2 -Sempre que o fabricante possa demonstrar à Direcção-Geral de Viação que a detecção de níveis mais elevados de percentagens de falhas de ignição não melhora a fiabilidade da detecção ou que as falhas de ignição não podem ser separadas de outros efeitos, nomeadamente das estradas irregulares, ou mudanças de relações da caixa de velocidades depois do arranque do motor, o sistema de monitorização de falhas de ignição pode ser desactivado quando essas condições se verifiquem.
Artigo 179.º
Descrição dos ensaios
- 1 -...
- 2 -O sistema OBD deve indicar a existência de uma anomalia no componente ou sistema relacionado com as emissões, quando dessa anomalia resultarem emissões que excedam os limites previstos no quadro IX, constante do anexo 39.º do presente Regulamento.
Artigo 180.º
Requisitos de monitorização no caso dos veículos equipados com motor de ignição comandada
- 1 -Para preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior, o sistema OBD deve monitorizar, no mínimo:
- a)A redução do rendimento do catalisador no que respeita unicamente às emissões de hidrocarbonetos, podendo os fabricantes monitorizar apenas o catalisador da frente ou em combinação com o ou os catalisadores a jusante, considerando-se que cada catalisador ou combinação de catalisadores monitorizados não está em boas condições de funcionamento se as emissões excederem os limites previstos para os HC referidos no quadro IX, constante no anexo 39.º do presente Regulamento;
- b)...
Artigo 181.º
A deterioração do sensor de oxigénio
Na deterioração do sensor de oxigénio devem ser monitorizados:
- a)Os outros componentes ou sistemas do sistema de controlo das emissões ou os componentes ou sistemas do conjunto propulsor relacionados com as emissões que estejam ligados a um computador e que, em caso de anomalia, possam ser responsáveis por um aumento das emissões de escape para níveis superiores aos limites previstos no n.º 2 do artigo 179.º do presente Regulamento;
- b)Todos os outros componentes do conjunto propulsor relacionados com as emissões e ligados a um computador, a não ser que sejam monitorizados de outro modo, incluindo quaisquer sensores relevantes que permitam que se efectuem as funções de monitorização, no que respeita à continuidade dos circuitos;
- c)O dispositivo electrónico de controlo da purga de emissões por evaporação, no mínimo, no que respeita à continuidade dos circuitos.
Artigo 182.º
Requisitos de monitorização no caso dos veículos equipados com motor de ignição por compressão
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Salvo se monitorizados de outro modo, todos os outros componentes do conjunto propulsor relacionados com as emissões e ligados a um computador, no que respeita à continuidade dos circuitos.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 184.º
Armazenamento de códigos de anomalia
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A distância percorrida pelo veículo enquanto o indicador de anomalias (IA) é activado deve estar sempre disponível através da porta série do conector de ligação normalizado.
- 4 -O disposto no número anterior só é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003 aos novos modelos de veículos com introdução electrónica da velocidade na gestão do motor e a todos os novos modelos de veículos que entrem em circulação, a partir de 1 de Janeiro de 2005.
- 5 -...
Artigo 185.º
Corte do IA
- 1 -Se de acordo com as especificações do fabricante já não ocorrer nenhuma falha de ignição com níveis susceptíveis de danificar o catalisador ou se o motor passar a funcionar em condições de velocidade e carga nas quais o nível da falha de ignição em questão já não seja susceptível de danificar o catalisador, o IA pode ser comutado para o anterior modo de activação, durante o primeiro ciclo de condução em que o nível de falha foi detectado, e pode ser comutado para o modo activado normal, nos ciclos de condução subsequentes, podendo os códigos de anomalia correspondentes e as condições armazenadas da trama retida ser apagados se o IA for comutado para o anterior modo de activação.
- 2 -...