O quadro previsto no n.º 1.8 do anexo 31.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes é substituído pelo quadro constante do anexo 2.º do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Vigente desde: 01/02/2001
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Em vigor desde 01/02/2001