- 1 -Os oficiais do notariado abrangidos pelo processo de transformação são integrados em serviço da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -É reconhecido aos oficiais a possibilidade de transitarem para o novo regime de notariado, desde que obtido o acordo de um notário, podendo beneficiar, neste caso, de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da data do respectivo início de funções.
- 3 -A licença referida no número anterior será requerida pelo interessado e autorizada por despacho do Ministro da Justiça.
- 4 -Os oficiais em gozo de licença referida neste artigo podem a todo o tempo regressar ao serviço, no âmbito da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar do quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 108.º — Regime
Vigente desde: 04/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2004