- 1 -(Revogado).
- 2 -A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado fica obrigada a promover a realização de acções de formação específica de modo a possibilitar a integração dos ajudantes, tendo em vista a obtenção de habilitação adequada e certificada para o exercício de funções na carreira de ajudante dos registos.
- 3 -Os ajudantes do notariado que no período de três anos após a afectação não frequentem acções de formação promovidas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ficam inibidos de se apresentar a concurso de promoção no âmbito da Direcção-Geral.
- 4 -O referido no número anterior é igualmente aplicável aos ajudantes que, tendo beneficiado da licença prevista no n.º 2 do artigo 108.º, regressem aos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 111.º — Dos ajudantes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Decreto-Lei n.º 145/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)
Original