- 1 -Em cada cartório notarial pode exercer funções notariais, de acordo com o artigo 4.º, um notário associado.
- 2 -O notário associado exerce funções nos termos da secção ii do presente capítulo.
- 3 -O notário associado é livremente escolhido pelo notário titular de licença de instalação de entre os notários que integram a bolsa de notários, cabendo-lhe assegurar o pagamento dos respetivos honorários.
- 4 -Ao notário associado é vedado o exercício de funções notariais simultaneamente em mais do que um cartório notarial.
Artigo 7.º-A — Prática de atos por notário associado
AditadoVigente desde: 01/03/2024
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Aditado
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Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)