- 1 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
- 2 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros integra os organismos e serviços até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.
Artigo 14.º
Vigente desde: 02/02/2005
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