- 1 -É criado o Ministério das Finanças e da Administração Pública.
- 2 -O Ministro das Finanças e da Administração Pública é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
- 3 -Transitam do extinto Ministério das Finanças para o Ministério das Finanças e da Administração Pública os serviços e organismos naquele compreendidos, com excepção do serviço que transita para o Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
- 4 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro das Finanças e da Administração Pública as entidades do sector empresarial do Estado no domínio do sistema financeiro e a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., participando, quanto a esta, o Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho na definição das suas linhas de orientação estratégicas.
Artigo 13.º
Vigente desde: 02/02/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2005