- 1 -É criado o Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança.
- 2 -O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança.
- 3 -Transitam do extinto Ministério da Segurança Social e do Trabalho para o Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança os organismos e serviços naquele compreendidos, com excepção dos serviços e organismos que transitam para a Presidência do Conselho de Ministros e para o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho.
Artigo 22.º
Vigente desde: 02/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2005