O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo Secretário de Estado da Juventude e pelo Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação.
Artigo 27.º
Vigente desde: 02/02/2005
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