O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 27 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
- 1 -Entende-se por:
- a)«Subprodutos animais» cadáveres inteiros, carcaças ou partes de animais, vísceras e os subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º 1774/2002;
- b)«MRE» os materiais de risco específico definidos no Regulamento (CE) n.º 999/2001, e suas actualizações;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)«Estabelecimento» a unidade de armazenamento, preparação, tratamento e ou transformação e eliminação e ou destruição de subprodutos e unidades de fabrico de alimentos para animais de companhia, tal como designado no Regulamento (CE) n.º 1774/2002.
- 2 -Os MRE, após a sua remoção, devem ser imediatamente desnaturados de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002.
- 3 -Os subprodutos animais devem ser imediatamente colocados em contentores estanques e armazenados em local refrigerado quando não forem expedidos no prazo de vinte e quatro horas.
- 4 -O produtor deve emitir, em quadruplicado, a guia constante do anexo III, relativa aos subprodutos das diferentes categorias, ou seja, das categorias 1, 2 e 3, e respectivos produtos transformados, devendo ser emitida uma guia por cada categoria de subproduto.
- 5 -...
- 6 -Os subprodutos de origem animal das categorias 1, 2 e 3 e respectivos produtos transformados devem ser transportados em veículos ou contentores em conformidade com as condições estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1774/2002.
- 6.1 -(Revogado.)
- 6.2 -(Revogado.)
- 7 -As viaturas referidas no número anterior devem ser acompanhadas por uma declaração, conforme o modelo constante do anexo IV, emitida pelo médico veterinário oficial em que este ateste que a viatura cumpre o estipulado no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, devendo a citada declaração ser renovada anualmente.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Os transportadores e negociantes devem inscrever-se na DGV, através das respectivas direcções regionais de agricultura.
- 10 -As direcções regionais de agricultura devem comunicar à DGV a identificação das viaturas aprovadas nos termos do n.º 6 para o transporte de subprodutos de origem animal das categorias 1, 2 e 3 e, anualmente, até 30 de Janeiro, proceder à actualização das respectivas listas.
- 11 -A DGV, anualmente, até 30 de Março, para cada categoria de subprodutos de origem animal não destinados a consumo humano, divulga as listas de:
- 11.1 -Unidades autorizadas a proceder à preparação, transformação dos subprodutos de origem animal, nos termos da legislação em vigor;
- 11.2 -Unidades de armazenamento, unidades intermédias e entrepostos ou outras unidades autorizadas a armazenar as diferentes categorias de subprodutos de origem animal;
- 11.3 -Negociantes e transportadores;
- 11.4 -Viaturas autorizadas a proceder ao transporte das diferentes categorias de subprodutos de origem animal.
- 12 -O controlo dos MRE, como os subprodutos de categoria 1, é assegurado pelo médico veterinário inspector sanitário do estabelecimento.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Os modelos referidos neste anexo devem ser emitidos em quadruplicado, destinando-se:
- a)O original ao destinatário;
- b)O duplicado a devolver ao produtor depois de confirmado pelo destinatário;
- c)O triplicado ao transportador;
- d)O quadruplicado a arquivo do produtor aquando da expedição.
(ver modelos no documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 7 do anexo II)
(ver modelo no documento original)