- 1 -O capital acumulado na conta do aderente é convertido em renda vitalícia a partir do mês seguinte àquele em que tem início a atribuição, ao mesmo, da pensão ou aposentação por velhice ou por invalidez absoluta, anualmente atualizável, nos termos do disposto no regulamento de gestão do fundo.
- 2 -O disposto no número anterior não se verifica sempre que o aderente manifeste o seu direito de opção nos termos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 19.º
- 3 -Não há lugar à remição em capital da renda vitalícia.
Artigo 20.º — Renda vitalícia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2018
Decreto-Lei n.º 82/2018 - 1.ª Série(16/10/2018)
Original