- 1 -Nas situações de suspensão da obrigação de contribuir previstas no artigo 16.º, o aderente conserva o direito de o capital acumulado continuar a ser gerido em capitalização.
- 2 -Nas situações de reinício do pagamento de contribuições estas são creditadas na conta individual do aderente já existente, dando-se início a um novo período contributivo.
- 3 -Com a adesão, o aderente adquire o direito à gestão da sua conta pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
Artigo 21.º — Direitos adquiridos
Vigente desde: 22/02/2008
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Em vigor desde 22/02/2008