- 1 -O património do fundo dos certificados de reforma, abreviadamente designado por fundo, está exclusivamente afecto a:
- a)Financiamento dos planos de complementos, do resgate do capital acumulado e da transmissão por morte;
- b)Pagamento dos custos de gestão, de investimento e de depósito do fundo;
- c)Pagamento dos prémios resultantes da celebração de contratos de seguro de planos de rendas vitalícias.
- 2 -O valor do património do fundo constitui o montante máximo disponível para o pagamento dos planos de complementos, do resgate do capital acumulado e da transmissão por morte, sem prejuízo dos contratos de seguro.
- 3 -O património do fundo não responde por quaisquer outras obrigações, designadamente as relativas aos aderentes, beneficiários e entidades gestoras.
Artigo 23.º — Autonomia patrimonial
Vigente desde: 22/02/2008
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Em vigor desde 22/02/2008