- 1 -Na situação de morte do aderente antes de adquirido o direito ao complemento, o capital acumulado na sua conta individual é integralmente transmissível aos seus herdeiros legais.
- 2 -Após a aquisição do direito ao complemento, há transmissão por morte nos primeiros 36 meses de pagamento do complemento, nos seguintes termos:
- a)Nos primeiros 12 meses, 100 % da reserva matemática não consumida;
- b)Do 13.º ao 24.º mês, 66 % da reserva matemática não consumida;
- c)Do 25.º ao 36.º mês, 33 % da reserva matemática não consumida.
- 3 -Os herdeiros que sejam aderentes do regime público de capitalização podem adicionar à sua conta individual o capital que lhes for transmitido.
Artigo 22.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 22/02/2008
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Em vigor desde 22/02/2008