- 1 -O fundo considera-se constituído na data da entrada em vigor do respectivo regulamento de gestão.
- 2 -Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Denominação do fundo;
- b)Definição dos conceitos necessários ao adequado esclarecimento das condições de adesão;
- c)Limites de investimento do fundo.
- 3 -O regulamento de gestão do fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
- 4 -O fundo goza das isenções fiscais concedidas ao Estado e ainda das que lhe são especialmente concedidas por lei.
Artigo 28.º — Constituição do fundo
Vigente desde: 22/02/2008
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Em vigor desde 22/02/2008