- 1 -A protecção assegurada pelo regime previsto no presente decreto-lei concretiza-se na atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice, adiante designado por complemento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A atribuição do complemento é, ainda, aplicável às situações de invalidez absoluta nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Âmbito material
Vigente desde: 22/02/2008
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Em vigor desde 22/02/2008