- 1 -Sem prejuízo do dever geral de informação sobre o regime público de capitalização, designadamente as condições de adesão e as regras de funcionamento, o IGFCSS, I. P., deve prestar, anualmente, aos aderentes a seguinte informação:
- a)Evolução e situação actual da conta individual;
- b)Taxa de rendibilidade anual do fundo;
- c)Forma e local onde se encontra disponível o relatório e contas anuais referentes ao fundo, bem como a composição do respectivo património.
- 2 -No prazo de exercício do direito de opção previsto no artigo 5.º deve ser prestada ao aderente a informação adequada ao exercício desse direito.
- 3 -A informação prevista na alínea a) do n.º 1 é prestada por carta ou meio equivalente.
- 4 -A informação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 é divulgada na página da segurança social.
- 5 -A informação prevista no n.º 2 é prestada presencialmente ou pelo meio requerido.
Artigo 43.º — Direito à informação
Vigente desde: 22/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2008