- 1 -Um produto consumidor de energia é abrangido por uma medida de execução, que seja adoptada a nível comunitário, nos termos referidos no anexo vii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, se preencher os seguintes critérios:
- a)Representar um volume de vendas e de comércio significativo na Comunidade, de modo indicativo superior a 200 000 unidades por ano, de acordo com os dados mais recentes que estejam disponíveis;
- b)Ter um impacte ambiental significativo na Comunidade, atendendo às quantidades colocadas no mercado ou em serviço, tal como especificado nas prioridades estratégicas definidas na Decisão n.º 1600/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho, que estabelece o 6.º programa comunitário de acção em matéria de ambiente;
- c)Apresentar um potencial significativo de melhoria em termos de impacte ambiental, sem implicar custos excessivos, devendo, para a determinação do cumprimento deste critério, aplicar-se os seguintes parâmetros, tendo especialmente em conta:
- i)A ausência de outra legislação aplicável ou a incapacidade das forças de mercado para resolver a questão de forma adequada;
- ii)A grande disparidade do desempenho ambiental dos produtos consumidores de energia disponíveis no mercado com funcionalidade equivalente.
- 2 -Os acordos voluntários, ou outras iniciativas de auto-regulação, apresentadas como alternativas às medidas de execução são objecto de avaliação com base no anexo viii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º — Medidas de execução e de auto-regulação
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009