- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.
- 2 -A entidade fiscalizadora pode colher amostras dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, para verificação da conformidade com os requisitos de concepção ecológica e especificações técnicas aplicáveis, designadamente junto do fabricante, importador e demais intervenientes na cadeia de comércio, devendo ser-lhe prestado todo o apoio necessário ao exercício das suas funções.
- 3 -Os encargos decorrentes da realização dos ensaios são suportados pela entidade fiscalizadora, excepto se os produtos consumidores de energia não estiverem em conformidade com os requisitos de concepção ecológica ou as especificações técnicas aplicáveis, nos termos do presente decreto-lei, caso em que são suportados pelo agente económico em causa.
- 4 -Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 5 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009