Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aspecto ambiental» o elemento ou a função do produto consumidor de energia que pode interagir com o ambiente ao longo do ciclo de vida desse produto;
b) «Ciclo de vida» as etapas consecutivas e interligadas de um produto consumidor de energia, desde a obtenção de matérias-primas até à eliminação final;
c) «Colocação em serviço» a primeira utilização de um produto consumidor de energia pelo utilizador final na Comunidade, para a finalidade prevista;
d) «Colocação no mercado» a primeira disponibilização de um produto consumidor de energia no mercado comunitário, com vista à sua distribuição ou utilização na Comunidade, a título oneroso ou gratuito, e independentemente da técnica de venda;
e) «Componentes e subconjuntos» as peças a incorporar em produtos consumidores de energia, que não são colocadas no mercado nem colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais ou cujo desempenho ambiental não possa ser avaliado de forma independente;
f) «Concepção do produto (design)» o conjunto de procedimentos que transformam os requisitos jurídicos, técnicos, de segurança, funcionais, de mercado ou outros a observar em um produto consumidor de energia na especificação técnica desses produtos consumidores de energia;
g) «Concepção ecológica (ecodesign)» a integração de aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto consumidor de energia ao longo de todo o seu ciclo de vida;
h) «Desempenho ambiental» de um produto consumidor de energia o resultado da gestão pelo fabricante dos aspectos ambientais do produto consumidor de energia, que se reflectem no seu dossier de documentação técnica;
i) «Fabricante» a pessoa singular ou colectiva que fabrique produtos consumidores de energia abrangidos pelo presente decreto-lei e seja responsável pela sua conformidade com o mesmo, com vista à sua colocação no mercado ou em serviço com o seu nome ou marca, ou para utilização própria. Na ausência de fabricante conforme definido, ou de importador, tal como definido na alínea l), é considerado fabricante qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado ou em serviço produtos abrangidos pelo presente decreto-lei;
j) «Impacte ambiental» qualquer alteração no ambiente, adversa ou benéfica, resultante, total ou parcialmente, dos produtos consumidores de energia ao longo do seu ciclo de vida;
l) «Importador» a pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que, no exercício da sua actividade profissional, coloque um produto de um país terceiro no mercado comunitário;
m) «Mandatário» a pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, que tenha recebido um mandato escrito do fabricante para cumprir, por conta deste, a totalidade ou parte das obrigações e formalidades ligadas ao presente decreto-lei;
n) «Materiais» todos os materiais utilizados ao longo do ciclo de vida dos produtos consumidores de energia;
o) «Medidas de execução» as medidas adoptadas pela Comissão Europeia que estabelecem requisitos de concepção ecológica relativos a determinados produtos consumidores de energia ou a aspectos ambientais destes;
p) «Melhoramento do desempenho ambiental» o processo de aperfeiçoamento do desempenho ambiental de um produto consumidor de energia, ao longo de várias gerações, se bem que não necessariamente quanto a todos os aspectos ambientais do produto em simultâneo;
q) «Norma harmonizada» a especificação técnica, não obrigatória, adoptada por um organismo de normalização, a saber, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) ou o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), com base num mandato conferido pela Comissão de acordo com os procedimentos estabelecidos na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, com as alterações de que foi objecto;
r) «Organização» uma sociedade, firma, empresa, autoridade ou instituição, ou uma parte ou a combinação destas entidades, dotada ou não de personalidade jurídica, de direito público ou privado, com funções e administração próprias;
s) «Organismos notificados» os organismos acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.) encarregados de efectuar os procedimentos de avaliação de conformidade previstos no artigo 9.º;
t) «Perfil ecológico» a descrição, nos termos da medida de execução aplicável ao produto consumidor de energia, dos meios utilizados e dos resultados (por exemplo materiais, emissões e resíduos) associados a um produto consumidor de energia ao longo do seu ciclo de vida, que são significativos do ponto de vista do respectivo impacte ambiental e são expressos em grandezas físicas mensuráveis;
u) «Produto consumidor de energia» um produto que, uma vez colocado no mercado ou em serviço, depende de uma fonte de energia (electricidade, combustíveis fósseis e fontes de energia renováveis) para funcionar da forma prevista, ou um produto para a produção, transferência ou medição dessa energia, incluindo peças dependentes de uma fonte de energia a incorporar em produtos consumidores de energia abrangidos pelo presente decreto-lei e colocadas no mercado ou em serviço como peças individuais para utilizadores finais, cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente;
v) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto, excluindo a valorização energética;
x) «Requisito de concepção ecológica» qualquer requisito relativo a um produto consumidor de energia, ou à sua concepção, cujo fim é melhorar o desempenho ambiental do mesmo ou qualquer requisito referente ao fornecimento de informação relativa aos aspectos ambientais de um produto consumidor de energia;
z) «Requisito genérico de concepção ecológica» qualquer requisito de concepção ecológica assente no perfil ecológico no seu todo de um produto consumidor de energia, que não impõe valores limite quanto a aspectos ambientais específicos;
aa) «Requisito específico de concepção ecológica» o requisito de concepção ecológica quantificável e mensurável relativo a um aspecto ambiental específico de um produto consumidor de energia, tal como o consumo de energia durante a utilização, calculado para uma determinada unidade de desempenho em termos de resultados, fixado de acordo com o método previsto no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
ab) «Resíduo» qualquer substância ou objecto abrangido pela alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos;
ac) «Resíduos perigosos» todos os resíduos abrangidos pela alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos;
ad «Reutilização» qualquer operação através da qual um produto consumidor de energia ou os seus componentes, tendo atingido o fim da sua utilização inicial, são utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos, incluindo a continuação do uso do produto que tenha sido devolvido a pontos de recolha, distribuidores, recicladores ou fabricantes, assim como a reutilização de um produto consumidor de energia após recuperação;
ae) «Valorização» qualquer uma das operações aplicáveis previstas na alínea hh) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos;
af) «Valorização energética» a operação de reaproveitamento de resíduos como combustível ou outros meios de produção de energia, nos termos da legislação em vigor.